EDITAL DE ELEIÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR ESCOLA ESTADUAL
LEI N.
3.141, DE 22 DE JULHO DE 2016.
Dispõe
sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública estadual de
educação básica do Acre.
Pelo presente Edital, ficam convocados todos os pais ou responsável
legal dos alunos, professores, funcionários e alunos, para participarem do
processo eleitoral dos representantes do Conselho Escolar.
1. A votação acontecerá por segmento, com votação, direta e secreta, a
realizar-se no dia 02 (dois) dois de setembro de 2024, com início às 10 horas,
e término às 11 horas, nas dependências da escola Instituto
São José.
2.
Os candidatos à função de conselheiros deverão preencher os requisitos estabelecidos
na legislação.
Art. 44. Para efeito da
eleição dos membros dos conselhos escolares, somente terão direito a voto:
I – Os professores efetivos, com vínculo
temporário ou atuando em regime de permuta;
II – Os servidores não-docentes, efetivos
ou em regime de permuta;
III – os profissionais terceirizados;
IV – Os alunos matriculados a partir do 6º
ano do ensino fundamental ou com idade mínima de treze anos de idade e com
frequência mínima de setenta e cinco por cento; e
V – Os pais, e na ausência destes, o
responsável pela matrícula.
§ 1º Os professores e profissionais
não-docentes, com vínculo temporário ou atuando em regime de permuta e
profissionais terceirizados, somente terão direito a voto após comprovado
período mínimo de um ano de lotação na respectiva unidade escolar.
§ 2º Os professores com apenas um vínculo
contratual, lotados em duas ou mais unidades escolares, exercerão seu direito
ao voto na unidade onde atuar com a maior carga horária.
§ 3º Os professores com dois vínculos
contratuais, lotados em duas unidades escolares distintas, poderão votar nas
eleições de ambas as escolas.
§ 4º Não poderão votar os professores do
quadro efetivo, lotados na unidade escolar apenas com aulas complementares e
servidores não-docentes apenas com complementação salarial.
Art. 45. A constituição do conselho
escolar dar-se-á por votação direta e secreta, uni nominalmente, em cada
segmento da comunidade escolar, observando o disposto nesta lei.
§ 1º Cada segmento da comunidade escolar organizará
sua eleição conforme as seguintes diretrizes:
I – Os votantes de todos os segmentos
constarão em lista elaborada e publicada pela secretaria da unidade escolar; e
II – O quórum mínimo será de cinquenta por
cento dos votantes do segmento de professores, servidores não-docentes e
alunos, com exceção dos pais/responsáveis, que será de vinte por cento.
§ 2º Os que pertencem a mais de um
segmento, só poderão votar e se candidatar por um deles, a seu critério.
Os pais e/ou responsável
legal votarão uma única vez, representando seu segmento, independente do número
de filhos matriculados no Estabelecimento de Ensino.
Nenhum dos membros da
comunidade escolar poderá acumular voto, não sendo também permitidos os votos
por procuração.
Havendo empate dos
candidatos, em qualquer segmento, serão adotados os seguintes critérios:
I - maior tempo no
estabelecimento de ensino;
II - aquele que possuir maior idade.
Para cada conselheiro
será eleito um suplente que o substituirá em suas ausências ou vacância do cargo.
Possíveis impugnações
deverão ser encaminhadas à Comissão Eleitoral no prazo de até 24 horas, após
encerramento das eleições.
Cada candidato poderá
credenciar junto à Comissão Eleitoral da Escola, até o dia 02/09/2024, um
fiscal para acompanhamento do processo de escrutinação e divulgação dos
resultados.
A posse dos candidatos
eleitos será realizada no dia 02/09/2024, com início às 10s horas nas
dependências da escola Instituto São José.
As inscrições dos candidatos ao cargo de
conselheiro ocorrerão no período de 22/08/2024 a 30/08/2024.
Os casos omissos serão resolvidos pela
comissão eleitoral escolar, em conformidade com a legislação vigente.
SIDNEY LUSTOZA DOS SANTOS
TEREZINHA MORAIS DE SOUZA
MARIA ELIZANGELA ARAGÃO
CAVALCANTE
COMISSÃO ELEITORAL
ESCOLAR
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